Calcule a compensação por cessação do contrato de trabalho (14 dias de retribuição base por ano de antiguidade desde a Lei 13/2023, limites 20x e 240x RMMG) conforme o Art. 366.º do Código do Trabalho.
Données vérifiées · julho de 2026
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Desde a Lei 13/2023, de 3 de abril, a compensação por cessação do contrato corresponde a 14 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade — regime unificado, aplicável tanto ao despedimento coletivo (art. 366.º) quanto ao individual por extinção de posto de trabalho ou inadaptação (art. 372.º e 379.º). IMPORTANTE: os 14 dias/ano aplicam-se apenas à antiguidade a partir de 1 de maio de 2023; antiguidade anterior a essa data continua a 12 dias/ano — esta calculadora não faz o cálculo misto por tramos e subestima a compensação real para trabalhadores com antiguidade anterior a 1/5/2023. A retribuição base considerada não pode exceder 20 vezes a RMMG (EUR 920 em 2026); o total da compensação não pode exceder 12 vezes a retribuição base considerada nem 240 vezes a RMMG, e nunca pode ser inferior a 3 meses de retribuição base.
Para uma retribuição base de 1 500 €/mês e 10 anos de antiguidade (toda posterior a maio de 2023): compensação de 7 000 € (sem atingir nenhum limite).
Indique a retribuição base mensal.
Indique os anos completos de antiguidade.
Leia a compensação base, os limites aplicáveis e a compensação final.
Última atualização dos dados
14 de julho de 2026
Fontes e referências
Código do Trabalho (Lei 7/2009), art. 366.º, na redação da Lei 13/2023 de 3 de abril (dre.pt/legislacao-consolidada); DGERT — retribuição mínima mensal garantida 2026, atualizado 26/05/2026 (dgert.gov.pt).
Os dados desta calculadora são atualizados regularmente para refletir as últimas tabelas oficiais. Em caso de dúvida, consulte as fontes oficiais indicadas acima.